Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESA INTERPOSTA
O SINCOND - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Niterói e São Gonçalo, não recomenda a contratação de empresa interposta, haja vista o entendimento cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 331, IV, que responsabiliza o tomador dos serviços quanto aos créditos exigidos pelo (a) empregado (a) da empresa contratada, de forma subsidiária, caso não sejam quitados ao mesmo, eis que o tomador dos serviços (no caso o condomínio) beneficiou–se da força laboral do obreiro através de empresa interposta conforme reza o Enunciado acima citado.
Havendo o descumprimento dessa recomendação, orientamos aos condomínios:
v Exigir do Terceiro (Empresa Interposta), que cumpra as cláusulas econômicas e sociais desta convenção;
v Exigir da Empresa Interposta o número do registro nos órgãos competentes: Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal e Secretaria de Fazenda do Município, conforme disposições legais em vigor;
v Fazer a retenção dos impostos devidos ao Município, Estado e União (neste último caso; empresa de segurança);
v Exigir cópias de documentos autenticados, referente a quitação de: FGTS, INSS, PIS, vale transporte, concessão de férias, folha de pagamento e seus respectivos contracheques;
v Fazer homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho no SEEN, sindicato da categoria laboral (categoria preponderante), nos termos da legislação em vigor.
Na falta de cumprimento desses requisitos, e havendo prejuízo do (a) empregado (a), causado pela Empresa Prestadora de Serviços, compete ao SEEN, mover ação descumprimento em face do condomínio, que assumiu a responsabilidade subsidiária, conforme Enunciado 331, IV - TST.