CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de
01/5/2012:
Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais e mistos,
horizontais e verticais.
Gestor Condominial: R$2.000,00 (dois mil reais).
Zeladores: R$1.033,00 (Hum mil e trinta e três reais).
Porteiros, faxineiros, vigias, manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas, e
outras funções: R$ 899,00 (Oitocentos e noventa e nove reais).
Serventes e auxiliares: R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais).
Serviços Gerais: R$ 910,00 (Novecentos e dez reais).
Folguistas: R$ 970,00 (Novecentos e setenta reais).
Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis.
Office-boys/girls: R$ 700,00 (Setecentos reais).
Faxineiros: R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais).
Serviços Gerais: R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta).
Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções:
R$ 900,00 ( Novecentos reais).
Empregados em Condomínios de Shopping Centers, comerciais e mistos: poderão
adotar as jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias trabalhados com uma folga)
ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas), devendo pelo menos uma folga do mês
ser gozada no domingo.
Setor da Limpeza
Zelador: R$ 1.111,00 (Hum mil, cento e onze reais).
Líder de limpeza: R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais).
Jardineiro: R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais).
Faxineira: R$ 800,00 (Oitocentos reais), mais adicional de insalubridade de 20%(vinte por
cento) sobre o salário base.
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Setor administrativo: R$ 877,00 (Oitocentos, setenta e sete reais).
Setor de manutenção: R$ 877,00 (Oitocentos e setenta e sete reais), mais adicional de risco
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Setor de segurança: R$ 1.129,00 (Hum mil, cento, vinte e nove reais), mais adicional de risco
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Setor de estacionamento: R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais), mais adicional de risco
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Serviços Gerais: R$ 910,00 (Novecentos e dez reais).
Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho até 22 horas semanais, o piso salarial da
função será proporcional às horas trabalhadas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento)
sobre o salário-hora do piso da função.
Parágrafo Segundo: No caso de contratos descritos no parágrafo anterior, não será
permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e
duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a não ser os de turno ininterruptos de
6 (seis) horas que terão o piso integral, respeitando o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Terceiro: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por
força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade
alheia a de seu empregador, observando a cláusula de “Atividades Paralelas” da presente
convenção.
Parágrafo Quarto: No contrato de trabalho deverá constar cláusula de experiência por até 90
(noventa) dias, contados da data de sua assinatura, período em que o empregado que não
tiver certificado de qualificação para a função, se obrigará a realizar o curso de qualificação
quando proporcionado pelo SECOVI-SC e/ou SECOVELAR.
Parágrafo Quinto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de
pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de variáveis e/ou quando oriundo de
pagamento semanal.
Parágrafo Sexto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de ticket
refeição, prêmios mensais e/ou anuais função de assiduidade, produtividade, zelo pelo
patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa ou
condomínio. Empregados em condomínios de Shopping Center terão direito ao ticket
refeição no valor mínimo diário de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
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pelos pisos salariais previstos na cláusula 3a, terão uma correção salarial da ordem de 7%
(sete por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2012, com vigência a partir de
1o/5/2012.
Parágrafo 1o- Aos admitidos após maio de 2011 será concedido aumento proporcional à
razão de 1/12 avos do percentual previsto no “caput”, por cada mês de trabalho ou fração
igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador.
Parágrafo 2o- Serão compensados os reajustes salariais antecipados , bem como os aumento
espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.