PROJETO DE LEI No , DE 2009 (Do Sr. VICENTINHO)

  Terça-feira às 20:54 em 11 de Março de 2014     0

 

Acrescenta dispositivo ao Código

Civil, a fim de autorizar a assembleia de

condôminos a contratar síndico como

empregado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1.347 do Código Civil, instituído pela Lei nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte

parágrafo único:

“Art. 1.347............................................................................

Parágrafo único A assembleia deverá indicar a forma de

contratação e remuneração do síndico, que poderá ser empregado do

condomínio.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O número de imóveis em condomínio aumenta em nosso

país, demandando cada vez mais profissionais especializados na prestação de

serviços a esse tipo de empreendimento.2

A existência de inúmeros proprietários significa interesses

conflitantes e prioridades diversas. Os proprietários e moradores são obrigados

a dividir o mesmo espaço, tentando conviver de forma civilizada.

Há contratações de zeladores, faxineiras, jardineiros,

segurança, entre outros profissionais, além da necessária manutenção do

imóvel, serviços de reparo e conservação.

Não é fácil administrar um imóvel em condomínio. A

tendência verificada, em especial nos grandes centros urbanos, é a de

trabalhadores se especializarem na função de síndico.

O ordenamento jurídico vigente permite que o síndico não

seja um dos condôminos, conforme o art. 1.347 do Código Civil. Permite,

outrossim, que o síndico transfira os poderes de representação para terceiro,

mediante aprovação da assembleia, nos termos do § 2º do art. 1.348.

Julgamos oportuno apresentar o presente projeto que,

acrescentando parágrafo único ao art. 1.347, já mencionado, deixa expresso

que a assembleia deve indicar a forma de contratação do síndico, bem como a

sua remuneração, complementando o dispositivo legal.

Uma das formas de contratação, mencionada em nosso

projeto, é mediante a celebração de contrato de emprego, sujeitando o síndico

e o condomínio à legislação trabalhista e previdenciária.

Pode, no entanto, ser escolhida forma diversa. A

assembleia é soberana para decidir sobre a contratação do síndico, de acordo

com a conveniência do condomínio.

A forma de contratação, nos termos do projeto, deve ser

expressa, o que tende a diminuir eventuais conflitos entre síndico e

condomínio, bem como a valorizar o exercício da atividade profissional.

Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos

ilustres Pares a fim de aprovar a presente proposição.3

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado VICENTINHO

2009_13589


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