Na Place (praça) de Grève, na França, às margens do Rio Sena, reuniam-se desempregados, que buscavam um serviço temporário como carregador, e operários insatisfeitos com as condições de trabalho. No final do século XII, “ir à Greve” passou a significar estar sem trabalhar.
De início, as greves operárias não eram regulamentadas e só eram resolvidas de uma dessas duas formas: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.
No Brasil
As greves tiveram início no século XIX. A paralisação que mais marcou a história do nosso País foi a Greve Geral de 1917, quando 50 mil trabalhadores aderiram ao movimento por melhores salários, condições de trabalho e qualidade de vida. Para se ter noção da situação econômica do País naquela época, entre 1914 e 1923, o salário havia subido 71% enquanto o custo de vida havia aumentado 189%.
Os patrões deram um aumento imediato de salário e se comprometeram a estudar as demais exigências. Esse último não foi cumprido, mas a grande vitória foi o reconhecimento do movimento operário como instância representativa, obrigando os patrões a negociar com os trabalhadores e a considerá-los em suas decisões.
Outras grandes greves aconteceram no país, principalmente no decorrer do século XX, todas elas marcadas por forte repressão e consideradas anarquistas pela imprensa. Mas elas também conquistaram direitos que hoje consideramos fundamentais: descanso semanal remunerado, jornada de trabalho limitada a oito horas e o impedimento do trabalho do menor de idade.
Garantida pela Constituição
A Constituição brasileira de 1988, atualmente em vigor, considera a greve um dispositivo democrático e assegurou ao trabalhador esse direito em seu artigo 9º, que diz:
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
paragrafo 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
paragrafo 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.