Ao apreciar pedido de reconsideração da decisão que deferira a suspensão de exigibilidade de cláusulas convencionais que vedam a terceirização em condomínios residenciais, o desembargador Alexandre Nery concluiu por indeferir a petição inicial da ação anulatória promovida por condomínios residenciais contra os sindicatos patronal e obreiro da categoria, por consequência cassando a liminar antes deferida, sob o fundamento de que os condomínios não detém legitimidade para a ação anulatória, por conta da pretensão de efeitos `erga omnes `, sem prejuízo de poderem ajuizar ação declaratória de caráter individual perante Juízo do Trabalho de primeiro grau. Por consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito por decisão monocrática do relator, perdendo efeitos a liminar antes deferida.
Processo: 0000128-65.2013.5.10.0000 (PJe)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins.