Em contrapartida, os profissionais habilitados são cerca de 30 mil. Mas qual é a natureza jurídica desse trabalho? Ao analisar o caso de um vigia de rua, a 6ª Turma de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que a relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.
Nesse contexto, decidiu confirmar a sentença que reconheceu o vínculo entre o trabalhador e um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços ao cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego. No caso, o reclamante ajuizou a ação apenas em face de uma loja situada na área que ele vigiava. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, isso não é problema, pois cabe à parte autora eleger contra quem vai demandar em juízo. `Nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto `, destacou.
Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, recebendo pagamento de todos. A existência de um condomínio informal foi reconhecida no caso, aplicando-se, por analogia, a Lei nº 2.757 de 23 de abril de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Portanto, o vigia não foi considerado doméstico.