TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo Único - A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
I-papel;
II - plástico;
lll –metal
IV - vidro.
Art. 2º - São objetivos da coleta seletiva de lixo:
I- incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e
IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 529/2011
Autoria do Deputado: Luiz Paulo